Crime de ameaça agravada. Vícios factuais. Prova proibida

CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. VÍCIOS FACTUAIS. PROVA PROIBIDA

RECURSO CRIMINAL  Nº 357/23.5PBCTB.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2 -TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 126º, 167º, 410º, 412º TODOS DO CPP; ARTIGO 32º, Nº 8, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; 153.º, N.º 1, 155.º, N.º 1, ALÍNEA A), 199º, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1 – As provas obtidas mediante intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular constituem métodos proibidos de prova, nos termos do nº 3, do artigo 126º, do CPP.
2 – As gravações de conversas entre particulares são válidas como meio de prova, como meio de proteger um conjunto de direitos fundamentais, como é o caso quando a gravação, efectuada pela vítima, contém, em si, um meio para perpetrar um crime, sendo válida a prova recolhida, mesmo que sem consentimento do arguido.
3 – As gravações em causa nos presentes autos documentam comunicações telefónicas entre a arguida e o assistente, nas quais se materializou a conduta ilícita da primeira, subsumível ao crime de ameaça pelo qual veio a ser condenada.
4 – Quando a opção do julgador se centra em prova oral, o tribunal de recurso só estará em condições de a sindicar se esta for contrária às regras da experiência, da lógica, dos conhecimentos científicos, ou não tiver qualquer suporte directo ou indirecto nas declarações ou depoimentos prestados.
5 – O juiz pode formar a sua convicção com base em apenas um testemunho (ou numa só declaração), desde que se convença que nele reside a verdade do ocorrido.

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