Acusação particular. Rejeição. Crime de difamação agravado. Elemento subjetivo do tipo de ilícito. Dolo. Elementos do dolo: intelectual, volitivo e emocional

ACUSAÇÃO PARTICULAR. REJEIÇÃO. CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE ILÍCITO. DOLO. ELEMENTOS DO DOLO: INTELECTUAL, VOLITIVO E EMOCIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 268/23.4T9OHP.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTIGOS 283º, Nº 3, 285º E 311º, TODOS DO CPP; ARTS. 13° E 14º, ARTIGO 181.º E 183.º, N.º 1, ALÍNEA A), TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
I- O dolo do tipo é conceitualizado pela doutrina dominante como “conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito”, ou seja, contém um elemento intelectual, a que se liga um elemento volitivo, “a indiciar uma posição ou atitude do agente contrária ou indiferente à norma de comportamento e a consequente possibilidade do agente ser punido a título de dolo”. A acrescer a esses elementos temos o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, que integra o tipo de culpa doloso.
II- Mostra-se descrito, embora imperfeitamente, o elemento intelectual do dolo, na alegação de que “foi propósito do arguido” e de que o arguido “pretendeu” ofender a honra, consideração e brio profissional do assistente, imputar ao assistente uma conduta criminosa e à assistente causar suspeita sobre a qualidade do produto por esta comercializada. De facto, este propósito, esta intenção, pressupõe, lógica e necessariamente, que o arguido soubesse, conhecesse o potencial ofensivo do seu comportamento, só pode ser afirmada tendo ele vontade de o praticar e representando, conhecendo, o facto típico e as suas circunstâncias.
III- Da acusação particular não consta a fórmula sacramental da indicação da livre determinação do agente, mas a assistente dá conta da existência dessa liberdade quando diz que “o comportamento do arguido não resulta de um ato irrefletido” e que este “de forma insistente e por momentos distintos pretendeu” e “teve o propósito e efetivamente conseguiu”. Ou seja, considerando que agiu com intenção, o seu comportamento resultou da sua capacidade de autodeterminação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
