Crimes de difamação. Falta de constituição de arguido. Despacho de não pronúncia. Declaração na fase de instrução. De nulidade sanável ocorrida na fase de inquérito. Declaração dos efeitos da nulidade. Remessa dos autos ao MP

CRIMES DE DIFAMAÇÃO. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO NA FASE DE INSTRUÇÃO. DE NULIDADE SANÁVEL OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO. DECLARAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO MP
RECURSO CRIMINAL Nº 131/23.9GASRE.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 180º., Nº. 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 60º., 61°., 122º, 272º., 308º, Nº 3 E 311º., Nº. 1, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 32º. Nº. 5 E 219º., Nº. 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:
1 – A não constituição de arguido e o seu interrogatório constitui uma nulidade nos termos do artigo 120º., n º. 2 al. d) do Código de Processo Penal, “por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios”, uma vez que o arguido podia ter sido constituído arguido e interrogado nessa qualidade e não o foi.
2 – Declarada na fase de Instrução a nulidade sanável ocorrida na fase de Inquérito por falta de constituição e interrogatório do arguido, deve o Juiz retirar de tal declaração as respectivas consequências, determinando quais os actos afectados pela omissão integradora dessa nulidade, incluindo as subsequentes acusações, particular e do Ministério Público, assim cumprindo o disposto no art. 122º, do CPP.
3 – Mais deve ordenar o regresso dos autos à fase de Inquérito, permitindo que o MP, se assim entender, proceda ao suprimento da omissão integradora de nulidade e promova a subsequente tramitação dos autos.
4 – A declaração de nulidade, por falta de constituição de arguido e, consequentemente, a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, para praticar um ato que por lei obrigatoriamente lhe competia, em nada contende com a estrutura acusatório do processo penal, nem com a independência e autonomia do Ministério Público no exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade.
5 – A referida nulidade não é fundamento de não pronúncia, sendo que o despacho de não pronúncia apenas deverá ser proferido após o confronto de todas provas (indiciárias) recolhidas na fase do inquérito e desse escrutínio o juiz de instrução concluir pela inexistência de indícios suficientes da prática de um crime.
