Crime de homicídio por negligência. Requerimento da abertura de instrução. Elemento subjectivo do crime

CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. REQUERIMENTO DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME

RECURSO CRIMINAL  Nº 102/22.2GDCTB.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ART. 137º, Nº 1 DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 1.º, AL. F), 283.º, 286º, Nº 1, 287º, Nº 2, 303.º, 358.º E 359.º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

1 – O requerimento de abertura de instrução constitui, substancialmente, uma “acusação alternativa” sujeita a comprovação judicial por parte do juiz de instrução criminal, razão pela qual deve observar forçosamente os requisitos legais postulados pelo n.º 2 do artigo 287.º. e pelo artigo 283.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.
2 – No caso de serem descritos no requerimento de abertura da instrução factos que integram o elemento subjetivo do tipo de ilícito, nomeadamente o dolo, tal não configura um obstáculo intransponível que deva levar à rejeição do requerimento, podendo haver convolação para a imputação do mesmo crime base, a título de negligência, por via da alteração não substancial dos factos descritos.
3 – A narração fáctica constante do requerimento de abertura da instrução não obedece a melhor técnica jurídica na explicitação do tipo subjetivo do ilícito, porém, apesar dessa imperfeição, consegue-se aferir os elementos do tipo subjectivo.

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