Crime de corrupção passiva. Crime de corrupção activa. Presidente do tribunal colectivo. Competência. Regularidade da gravação da prova. Prescrição – contagem do prazo. Depoimento de advogado como testemunha. Sigilo profissional

CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL COLECTIVO. COMPETÊNCIA. REGULARIDADE DA GRAVAÇÃO DA PROVA. PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO. DEPOIMENTO DE ADVOGADO COMO TESTEMUNHA. SIGILO PROFISSIONAL

RECURSO CRIMINAL  Nº 29/20.2KRCBR.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ART.S 119º, 121º, 373.º E 374.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1 – A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu da arguição de nulidade por violação das regras de competência não foi tempestivamente arguida junto do Tribunal de primeira instância, pelo que não pode ser objeto do presente recurso.
2 – Tendo o despacho proferido em 22/04/2022 pela Presidente do Tribunal Colectivo versado unicamente sobre a regularidade ou não da forma de documentação de uma das sessões de julgamento (gravação), tratando-se de questão que se insere no âmbito dos poderes de disciplina e direcção a que alude o art. 323.º do Código de Processo Penal, tal despacho foi prolatado por quem tinha competência para o efeito.
3 – Nos crimes de corrupção o termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data -, ocorrendo efetiva entrega de vantagem, – da entrega que foi feita por último – e não a data em que se consumou o pacto corruptivo.
4 – Com efeito, nos casos em que as entregas de vantagem se prolongam, muitas vezes por anos, assentes num mesmo pacto corruptivo inicial, não faria sentido que o prazo se contasse com início na data do referido pacto, sob pena de o “corruptor de longa data” ver o procedimento criminal prescrever ainda em plena execução do pacto corruptivo.
5 – Não se trata de prova inválida, o depoimento da testemunha que exerce advocacia pois ainda que deponha sobre factos que vieram ao seu conhecimento em virtude do exercício da actividade profissional, estava desvinculado do sigilo profissional, por ter sido indicado, por quem apresentou queixa pelos factos abrangidos por esse segredo, – estabelecido em seu favor – como testemunha para prova de tais factos.
6 – O n.º 1 do art.º 373º do Código Penal, prevê o crime de corrupção passiva para ato ilícito, consistente na prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo do funcionário.
7 – A vantagem solicitada foi a de que o arguido prestasse informações mais favoráveis na informação técnica a elaborar por ocasião da acção de inspecção tributária, dessa forma minimizando, em termos de consequências legais, as infracções verificadas, faltando à verdade daquilo que havia apurado e o co-arguido (corruptor) aceitou entregar essa vantagem.
8 – A consumação do crime não está dependente da prática de qualquer ato ou omissão contrária aos seus deveres funcionais, não sendo sequer necessário que o “funcionário tenha a intenção de efetivamente vir a cometer o ato contrário aos seus deveres”.
9 – A omissão ou a efetiva realização da atividade prometida pelo funcionário, bem como o seu caráter lícito ou ilícito, mais não representam do que circunstâncias que aumentam ou diminuem a gravidade da infração. O núcleo desta esgota-se no mercadejar com o cargo, na pura e simples «solicitação» ou «aceitação» de suborno.”

Consultar texto integral