Crime de falsas declarações. Requerimento da abertura de instrução. Fixação do objecto da instrução. Estrutura acusatória do processo penal. Rejeição do RAI por inadmissibilidade legal

CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES. REQUERIMENTO DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DO OBJECTO DA INSTRUÇÃO. ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DO RAI POR INADMISSIBILIDADE LEGAL
RECURSO CRIMINAL Nº 529/23.2T9PBL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 348º-A, Nº 1 DO CP; ARTIGOS 283º, 287º, 289º DO C. P. PENAL.
Sumário:
1 – O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, não sendo essa liberdade de investigação absoluta, por estar limitada pelo objecto da acusação.
2 – A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cf. artigo 289º, nº 1, do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com a necessidade de assegurar todas as garantias de defesa (artigo 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP).
3 – Quando o MP não haja deduzido acusação, ao ofendido, constituído como assistente, resta a dedução de acusação alternativa, consubstanciada no requerimento de abertura da fase da instrução, podendo ainda, em 2ª opção, reclamar hierarquicamente do despacho do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 278º, nº 2 do CPP (não o poderá fazer cumulativamente, como é bem de ver – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 24/1/2002 e Acórdão da Relação de Guimarães de 16/10/2006, ambos visualizados em http: www.dgsi.pt).
4 – Num caso como o dos autos, em que o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, contra o qual o assistente reagiu mediante a apresentação de requerimento de abertura da instrução, tal peça assume uma função decisiva na delimitação do objecto – precisamente porque não existe acusação pública.
5 – Assim sendo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente terá de conter, substancialmente, uma verdadeira acusação, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório.
6 – Se o requerimento para abertura de instrução não contém os factos que se imputam ao arguido e pelos quais se pretende que este venha a ser pronunciado, e até a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, tal requerimento é nulo – cf. art. 283º, nº 3, als. b) e d), aplicável ex vi art. 287º, nº 2, ambos do CPP – sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica a inexequibilidade da instrução, por falta de objecto.
7 – É, pois, de rejeitar, por inadmissibilidade legal, atenta a analogia perfeita entre a acusação e a instrução, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, omitindo em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime.
8 – «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» (Acórdão de fixação de jurisprudência – STJ nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado no D.R., I Série, de 4 de Novembro de 2005).
