Alteração da matéria de facto. Inventário. Reclamação contra a relação de bens. Ónus da prova. Mútuo do inventariado a herdeiro. Nulidade do mútuo. Prova

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS. ÓNUS DA PROVA. MÚTUO DO INVENTARIADO A HERDEIRO. NULIDADE DO MÚTUO. PROVA

APELAÇÃO Nº 102/21.0T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1143.º, 364.º, N.º 2, 289.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 466.º, N.,º 3 E 662º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. No incidente de reclamação contra a relação de bens é ao reclamante que cabe o ónus de provar os factos donde deriva a exclusão de bens (por não fazerem parte do acervo a dividir).
3. Um empréstimo feito pelo inventariado a seu filho deve ser descrito como dívida ativa.
4. A exigência de documento assinado pelo mutuário (art.º 1143º do CC) contende apenas com a problemática da validade do negócio (com a consequente nulidade) mas, não verificada a situação prevista no n.º 2 do art.º 364º do CC, a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir (decorrente da aplicação do disposto no art.º 289º, n.º 1 do CC), poderá/deverá ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei, ainda que inexista qualquer documento assinado pelo mutuário.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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