Impugnação da matéria de facto. Crime de homicídio negligente. Elementos do tipo. Acto médico. Responsabilidade pelo risco

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE. ELEMENTOS DO TIPO. ACTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RECURSO CRIMINAL Nº 1301/13.3TACBR.C2
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 379º, Nº 1, ALÍNEA C), E ARTIGO 403º Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 137º, Nº1, DO CÓDIGO PENAL; ART. 493.º, N.º 2, DO CC.
Sumário:
1 – A matéria vertida nos pontos 50.G, 50.H e 50.I extravasa o âmbito do reenvio, por não dizer respeito aos instrumentos utilizados na administração do produto e eventual não esterilização dos mesmos, verificando-se, pois, nesse segmento, a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, suprível pelo Tribunal da Relação que em consequência os elimina.
2 – O tipo de facto negligente é definido por três elementos: o reconhecimento do risco da realização do tipo legal; o cuidado juridicamente exigível; a previsão do resultado típico.
3 – A morte de AA por sépsis adveio do procedimento de administração do produto através de injecções. Procedimento em relação ao qual não se provou qualquer violação de dever objectivo de cuidado causal da morte.
4 – Face aos riscos inerentes aos tratamentos de mesoterapia – que o próprio arguido reconhece, – é possível que os mesmos venham a desencadear uma inflamação ou até mesmo uma infecção. O que já não é previsível é que, respeitando o médico o protocolo na administração do produto, o doente contraia uma infecção generalizada no corpo que o conduza à morte.
5 – Previsibilidade que não se verifica no caso sub judice.
6 – Assim, não se verificam os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal.
7 – A responsabilidade a título de risco pelos serviços médicos não se compatibiliza com a natureza do acto médico, procurados pelo doente para curar ou mitigar o seu sofrimento e não para exposição a riscos daquela dimensão; como regra tal prestação não comporta risco, sem esquecer, no entanto, que, por vezes, concorrem consabidos riscos graves e outros, supervenientemente, de forma imprevisível e absolutamente indominável.
8 – A actividade de prestação de serviços médicos não se enquadra na previsão do art. 493.º, n.º 2, do CC, prevendo a responsabilidade pelo risco, por tal actividade não ser, na sua essência, genericamente, perigosa, nem por si nem nas suas consequências, devendo, por isso, o que retira proveito daquela sofrer as consequências da sua prática e prová-las, sendo excessiva a presunção de culpa no caso da actividade médica.
9 – A limitação do recurso a uma parte da decisão, não prejudica o dever de retirar da procedência daquela as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – nº 3 do artigo 403º do CPP.
