Procedimento de cassação do título de condução. Prazo de prescrição. Impugnação judicial. Recorribilidade

PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECORRIBILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 5394/23.7T9CBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ART. 73º DO RGCO; ARTIGO 188º, Nº 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA.
Sumário:
1 – A cassação do título de condução não é uma sanção acessória, mas encontra-se intimamente ligada às sanções acessórias de proibição de conduzir já aplicadas, sendo o resultado ope legis da aplicação de todas elas, sendo que em termos práticos, a principal consequência e danosidade tanto das sanções acessórias como da cassação do título é a mesma – a inibição de conduzir.
2 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações, ou seja, como um recurso de “impugnação judicial”, como tal definido por lei – artigo 59.º, n.º 1 do RGCO -, em processo contra-ordenacional.
3 – A decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito dessa impugnação judicial admite recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do art. 73º do RGCO pois apesar de não caber precisamente na letra da lei (73º, nº 1, alínea b)) a situação dos autos não deixa de estar abrangida pelo seu espírito.
4 – A única interpretação possível do referido normativo – e conforme com a Constituição, designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva – é a que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada.
5 – O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por infracções ao Código da Estrada é de dois anos, nos termos do artigo 188º, nº 1, do Código da Estrada.
6 – Também o procedimento de cassação do título de condução está sujeito ao prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 188.º do Código da Estrada e às causas de suspensão e interrupção ali igualmente previstas.
