Validade da decisão administrativa. Atividade agro-pecuária. Defesa analisada. Erro notório de apreciação de prova. Vício da insuficiência

VALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE AGRO-PECUÁRIA. DEFESA ANALISADA. ERRO NOTÓRIO DE APRECIAÇÃO DE PROVA. VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 1193/24.7T9CLD.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2
Legislação: ART.S 127º E 379º, Nº 1, AL. A), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEI Nº 58/2005 DE 29.09 (LEI DA ÁGUA); AL. A) DO Nº 3 DO ART. 81º DO DL 226-A/2007 DE 31.05 – AL. B) DO Nº 4 DO ART. 22º E 23º B DA LEI Nº 50/2006 DE 29 DE AGOSTO; ART. 75º DO DL 433/82 DE 27.10.
Sumário:
I- Recai sobre uma sociedade que explora a atividade Agropecuária o dever de acautelar a integridade das estruturas que armazenam os efluentes em sistemas lagunares de forma eficaz, sendo um dever que, em face das regras da experiência, não pode desconhecer, designadamente quando explora várias pecuárias.
II- Não se verifica a nulidade da decisão administrativa quando a factualidade ali descrita integra os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada e fazendo uso dos princípios que devem reger a atividade – no caso os constantes da Lei nº 58/2005 de 29.09 (Lei da Água) e da Portaria que regula a Gestão dos Efluentes das Atividades Pecuárias – nela é dirimida a concreta questão suscitada na defesa apresentada.
III- Não ocorre a nulidade prevista no art. 379º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal quando o tribunal deixa claro o percurso que percorreu na análise dos depoimentos, declarações e restante prova produzida, não se confundindo essa nulidade com a discordância do recorrente quanto à valoração da prova efetuada, designadamente quanto à rotura de um talude e às obrigações que sobre si impendiam.
IV- Nos termos do disposto no art. 75º do DL 433/82 de 27.10 a 2ª Instância apenas conhece matéria de direito, estando, por isso limitada às questões que nessa matéria sejam suscitadas nos termos do disposto no art. 73º do RGCO, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
V- Na situação sub judice o Tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria de facto que permite a subsunção à contraordenação em causa, nem omitiu o apuramento de factos que podia e devia investigar, decorrendo da fundamentação da matéria de facto a questão do alegado “acidente” foi expressamente considerada na sentença recorrida, apenas não no sentido pretendido pela recorrente, o que não se confunde com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do CPP.
VI- Salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, pelo que, não tendo o tribunal efetuado qualquer valoração arbitrária ou violadora das regras da experiência comum, não ocorre com o vício de erro notório de apreciação de prova, previsto no art. 410º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
