Impugnação da matéria de facto. Alteração da matéria de facto. Contrato de seguro deficiência de acondicionamento da carga. Direito de regresso da seguradora contra o segurado. Culpa presumida

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CONTRATO DE SEGURO DEFICIÊNCIA DE ACONDICIONAMENTO DA CARGA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O SEGURADO. CULPA PRESUMIDA
APELAÇÃO Nº 216/23.1T8SCD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – SANTA COMBA DÃO – JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 483º, Nº1, 487º, 342º, Nº1, 503º, N.º 1 E 3 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 27º, Nº1, AL. E), DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL – DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO.
Sumário:
I – A censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada, e, assim, os meios probatórios aduzidos pelo recorrente e a exegese deles operada não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC.
II – O artº artº 27º nº1 al. e), do DL n.º 291/2007, de 21.08, consagra o direito de regresso da seguradora «Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;».
III – Tal direito assume-se como direito autónomo, por reporte ao direito do lesado, nasce ex novo com o pagamento da indemnização a este, e tem a sua génese e fundamento, não na responsabilidade aquiliana do lesante, a qual, em princípio, deve estar já determinada, mas na responsabilidade oriunda do contrato de seguro com este firmado.
IV – Por conseguinte, para obter ganho de causa, a seguradora, que pagou, tem de fazer prova da verificação dos requisitos previstos do aludido artº 27º, vg. o da sua al. e).
V – A responsabilidade do lesante tanto pode ser subjetiva – com culpa provada: artº 483ºnº1, 487º e 342º nº1 do CC, ou com culpa presumida: artº 503º nº3 do CC – , como objetiva, pelo risco: artº 503º nº1 do CC; sendo que esta apenas emerge se aquela não se provar, e se o lesado a admitir.
VI – A deficiência de acondicionamento que provoca a queda da carga, a que alude o citado segmento normativo, não se reporta apenas ao incorreto acondicionamento da carga em si mesma, – vg. por altura exagerada: artº 56º nº3 al. i) do CE – , mas antes abrange toda a má atuação que possa, direta ou indiretamente, provocar tal queda; como, vg., o não acionamento dos sistemas de segurança do fecho dos taipais, o que provocou a abertura destes, e originou a queda da carga.
(Sumário elaborado pelo Relator)
