Divórcio. Separação de facto

DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 855/22.8T8GRD.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1781.º, AL. D), 1676.º E 1673.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, N.º 4, E 640.º, N.º 1, E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
A questão a decidir começa por ser factual e passa por julgar a divergência quanto à valoração da prova, indagando sobre sinais de comunhão de vida.
Depois, juridicamente, verificar que a separação de facto não tem um ano consecutivo e que a rutura definitiva do casamento não é clara à data da petição, como apresentada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
