Ação executiva. Falta de título executivo. Regularidade da instância. Preclusão. Transmissão dos bens

AÇÃO EXECUTIVA. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE DA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. TRANSMISSÃO DOS BENS
APELAÇÃO Nº 73/24.0T8SRE.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 613.º, N.º1, 620.º E 734.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica que a justifica.
2. A verificação judicial da regularidade da instância executiva não se esgota no momento inicial da execução, mostrando-se possível ao longo da execução (até ao primeiro ato de transmissão dos bens), conforme prevê o art.º 734º do CPC, não ficando precludida com um eventual despacho liminar.
3. As questões objeto de conhecimento devem ser questões novas, i. é, de que o juiz ainda não haja apreciado: se já as decidiu não pode novamente conhecê-las no âmbito do art.º 734º, face ao disposto no art.º 613º, n.º 1 e à eficácia de caso julgado formal, do art.º 620º, n.º 1, do mesmo Código, quanto às questões concretamente apreciadas.
4. Falta o título executivo (com a materialização ou corporização dum direito exequível) ou a possibilidade de eventual acertamento (necessariamente baseado no título) a ter lugar após a citação dos executados para os termos da execução, se não resulta do título/documento dado à execução a alegada extinção do direito de habitação e correlativa obrigação de entrega do imóvel, e bem assim o não pagamento (se, quando e quantum) de quantias ligadas a tal pretensa extinção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
