Omissão de pronúncia. Ónus da impugnação da matéria de facto. Rejeição parcial do recurso. Alteração da matéria de facto. Servidão de passagem por destinação do pai de família. Requisitos. Sinais visíveis e permanentes. Renúncia à servidão. Extinção pelo não uso. Extinção por desnecessidade. Servidão de aqueduto. Má fé. Requisitos. Pedidos líquidos ou não monetariamente mensuráveis. Repartição de custas

OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO PARCIAL DO RECURSO. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA. REQUISITOS. SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES. RENÚNCIA À SERVIDÃO. EXTINÇÃO PELO NÃO USO. EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. MÁ FÉ. REQUISITOS. PEDIDOS LÍQUIDOS OU NÃO MONETARIAMENTE MENSURÁVEIS. REPARTIÇÃO DE CUSTAS
APELAÇÃO Nº 135/19.6T8TND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 527º, 615.º E 640.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 217.º, N.º1, 1549.º, 1565.º, 1561.º, 1568.º, 1569º Nº1 AL. B) E D) E N.º 5, 1570.º, 1571.º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Não deve confundir-se omissão de pronúncia, vício formal intrínseco da sentença, com a sua ilegalidade, vício substantivo, que se verifica quando, existindo tal pronúncia, ela, por menos adequada subsunção ou exegese, desatende uma pretensão.
II – Só existe nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não a emita relativamente a «questões» colocadas pelas partes atinentes aos pedidos formulados, e não quando ela apenas falte relativamente a considerações, argumentos, motivos, ou razões por elas invocadas.
III – Só existe condenação em objeto diverso do pedido, por alteração da qualificação jurídica, desde que a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente.
IV – A não indicação, em sede conclusiva, dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, bem como a não indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, e desta própria decisão, implica a rejeição do recurso na parte afetada – artº 640º nº1 do CPC.
V – A censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada, e, assim, os meios probatórios aduzidos pelo recorrente e a exegese deles operada não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC.
VI – São requisitos da servidão por destinação do pai de família – artº 1549º do CCivil:
i) que os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono;
ii) que tenha existido uma separação dos prédios ou frações em relação ao domínio, inexistindo qualquer declaração no respetivo documento contrária à constituição do encargo;
iii) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fração a outra correspondente a uma servidão aparente revelada por sinais visíveis e permanentes.
VII – A existência de sinais visíveis e permanentes deve reportar-se ao tempo da separação do domínio dos prédios, sendo que a visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percecionáveis e interpretáveis pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles, e a permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções.
VIII – A clara existência, ao longo de mais de 15 – 20 anos, de um rego para conduzir as águas usadas de um poço e de um caminho para aceder a este poço e rego, consubstanciam tais sinais.
IX – A extinção, por renúncia – expressa: por escrito, ou tácita: deduzida de factos concludentes: artº 1569º nº1 al. d) e nº5 do CC – ao direito de servidão, consiste na declaração unilateral entre vivos pela qual o sujeito ativo da servidão concretiza a sua decisão de deixar de ser titular desse direito.
Já a sua extinção pelo não uso – artº1569ºnº1. al. b) – pressupõe um ato voluntário de inércia ou demissão por parte do dono do prédio dominante , abrangendo atos tanto materiais como jurídicos.
X – A servidão constituída pelo pai de família – artº 1549º do CC – pode ser extinta por desnecessidade.
XI – Provado que inicialmente as autoras usavam a água de um poço, sito em fração rústica alheia, através de nora ou motor nele colocado, passando depois a fruí-la através de motor elétrico colocado no seu terreno e com ligação ao poço através de mangueira subterrânea, o direito à água, que detinham através de servidão de passagem, passou a ser titulado mediante simples servidão de aqueduto; a qual pode/deve ser declarada, porque um minus relativamente ao pedido inicial.
XII – Efetivamente, nesta servidão, o proprietário do prédio dominante apenas pode exercer o seu direito no âmbito dos designados «adminicula servitutis», que só integram atos de fiscalização e conservação/ limpeza/reparação do poço e da conduta de água, a efetivar quando necessário.
XIII – A condenação por litigância de má fé apenas pode ser declarada, – vg. atentos os efeitos infamantes da mesma -, se se provarem factos dos quais se possa concluir, sem margem para dúvidas, que a parte agiu com dolo ou negligência grave, não bastando a simples «falta de cuidado», ou, por via de regra, a não prova de certos factos alegados ou o decaimento em alguns pedidos.
XIV – A regra geral quanto a custas é que paga as mesmas a parte vencida, na proporção em que o for – artº 527º do CPC.
XV – Formulando as partes vários pedidos, iniciais e reconvencionais, tendo elas ficado vencidas parcialmente nos mesmos, não sendo alguns líquidos ou monetariamente mensuráveis, e, assim, não sendo possível fixar com rigor quantitativo o decaimento de cada uma das partes, pode a repartição de custas ser fixada com auxílio do juízo équo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
