Pagamento da multa em prestações – prazo perentório. Princípio do contraditório – sem audição presencial. Suspensão da execução da prisão subsidiária – impulso do condenado. Art 43º nº 1 código penal – não contempla prisão subsidiária resultante do não pagamento de uma pena de multa

PAGAMENTO DA MULTA EM PRESTAÇÕES – PRAZO PERENTÓRIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – SEM AUDIÇÃO PRESENCIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA – IMPULSO DO CONDENADO. ART 43º Nº 1 CÓDIGO PENAL – NÃO CONTEMPLA PRISÃO SUBSIDIÁRIA RESULTANTE DO NÃO PAGAMENTO DE UMA PENA DE MULTA

RECURSO CRIMINAL Nº 201/22.0PBCTB-A.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTS 43, Nº 1, 49º, Nº 3, ART. 70º DO CÓDIGO PENAL E ART 489º DO CPP

 Sumário:

I – O prazo para pagamento da multa em prestações assume natureza perentória, o que implica que decorrido esse prazo sem que o condenado formule nos autos requerimento nesse sentido, esse direito ficará precludido.
II – Tendo a conversão da multa em prisão subsidiária por efeito a privação da liberdade do condenado a este tem de ser dada a oportunidade de se pronunciar, assim se cumprindo as exigências decorrentes do princípio do contraditório.
III – Tal contraditório será validamente assegurado através da notificação da possibilidade da conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, por carta com prova de depósito para a morada indicada pelo arguido no TIR, não se impondo a sua audição presencial, por não ser aplicável à situação em apreço o disposto no nº 2 do art. 489º do Código de Processo Penal.
IV – A suspensão da execução da prisão subsidiária depende de impulso do condenado e esta interpretação não viola o art. 49º, nº 3 ou o art. 70º do Código Penal, porquanto, é precisamente por o legislador privilegiar a pena de multa à pena de prisão, que ao mesmo tempo estabelece um sistema de execução da daquela pena “orientado para a preservação da dignidade penal da mesma”.
V – Da análise do art. 43º do Código Penal, e das alterações a este introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23.08, retira-se que a prisão subsidiária, resultante do não pagamento de uma pena de multa, não se encontra contemplada entre as situações taxativamente elencadas no seu nº 1, todas elas exclusivamente respeitantes a pena de prisão aplicada a título principal, ab inicio.
VI – Não é, pois, possível a execução da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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