Notificação de acusação por carta simples. Sanação de irregularidade no inquérito. Direcção do inquérito

NOTIFICAÇÃO DE ACUSAÇÃO POR CARTA SIMPLES. SANAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO. DIRECÇÃO DO INQUÉRITO
RECURSO CRIMINAL Nº 199/23.8GCCNT.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTS 283º, Nº 5, 263º, 311º DO CPP
Sumário:
I. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada diferente daquela constante do TIR constitui irregularidade passível de ser conhecida oficiosamente pelo juiz no despacho previsto no art. 311º do Código de Processo Penal.
II. O art. 283º, nº 5 parte final do Código de Processo Penal, apenas permite que o processo transite para a fase de julgamento sem que a fase das notificações esteja completa “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” o que não ocorre na situação em análise.
III. Sendo o ato de notificação da acusação relativo à fase de inquérito presidida pelo Mº Público (art. 263º do Código de Processo Penal), apenas ao Mº Público caberá a decisão sobre as diligências a efetuar para a sua sanação e ainda em inquérito, tanto mais que ao arguido sempre caberá a possibilidade de requerer a abertura da instrução, não sendo absolutamente indiferente para as suas garantias de defesa que a irregularidade seja sanada em fase de julgamento ou na fase de inquérito.
IV. A estrutura acusatória do processo pressupõe a existência de uma identidade investigadora e acusadora, por um lado, e de uma entidade julgadora, pelo outro. Ao MP cabe-lhe a promoção do processo, a direção do inquérito e a elaboração da acusação; e nestas matérias o juiz não pode intervir.
V. O despacho que, no caso, determinou a remessa dos autos aos Serviços do Mº Público “para os fins tidos por convenientes”, não viola a autonomia do Mº Público ou o Princípio do Acusatório, pois que nele inexiste qualquer mecanismo de coação a uma atuação concreta do Mº Público através de uma decisão jurisdicional, ou a intromissão na direção do inquérito, limitando-se o juiz a reconhecer a existência de um vício – irregularidade – de um ato de notificação cuja competência cabe ao Ministério Público e que impede o conhecimento do mérito da causa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
