Rejeição do requerimento de abertura da instrução

REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 102/23.5GDLRA.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação: ARTS 283º, Nº 3, AL B) E 287º, NºS 2 E 3, AMBOS DO CPP
Sumário:
1 – Não existe motivo para rejeição com fundamento em inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
2 – Os elementos volitivo e intelectual do dolo estão suficientemente descritos quando se afirma que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei, isto é, que atuou sem constrangimentos, com o propósito de praticar o ato e com pleno conhecimento do que fazia e das consequências materiais e jurídicas da sua acção;
3 – o que, no caso concreto, não tem outro significado senão que nada, nem ninguém, forçou o arguido a pintar o carro do assistente com tinta vermelha, que sabia que, dessa forma, desfigurava a viatura, que não obstante saber que a sua conduta era ilícita, quis concretizá-la; e que, durante a ação, sabia o que estava a fazer;
4 – e tanto basta para se concluir pela presença, no requerimento de abertura de instrução, dos elementos volitivo e intelectual do dolo, entendido o primeiro como a vontade de realização do facto e o segundo como a representação de todos os elementos que integram o facto ilícito típico.
