Instrução. In dubio. Dano

INSTRUÇÃO. IN DUBIO. DANO

RECURSO CRIMINAL Nº 90/23.8GBALD.C1
Relator: CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA)
Legislação: ARTS. 212, N.º 1, CP; 32º, N.º 2, CRP; 308º CPP

 Sumário:

1- O juízo de valoração sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objetivas face ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32º. nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na vertente processual do in dubio pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto que vigora em todas as fases do processo penal.
2- A significar que o princípio fundamental do in dubio pro reo não pode deixar de ter por consequência que, em matéria de apreciação de prova produzida nos autos, a impossibilidade da formação de um juízo seguro de convencimento sobre a realidade dos factos impõe que se decida sempre a favor do arguido, logo nas fases preliminares do processo, inquérito e instrução.

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