Condução perigosa. Preenchimento do crime

CONDUÇÃO PERIGOSA. PREENCHIMENTO DO CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 804/21.0PAMGR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – J2)
Legislação: ARTS. 291º, N.º 1, AL. B), CP; 7º CE
Sumário:
1- Não basta a violação das regras da circulação rodoviária relativas às manobras a que se refere o art. 291º, n.º 1, al. b), do CP para se considerar preenchido tal elemento do crime de condução perigosa, exigindo-se que se trate de uma violação grosseira (rude) dessas mesmas regras, consubstanciada numa condução temerária, destemida, arriscada e, assim, perigosa.
2- Exige-se, ainda, um comportamento particularmente perigoso para a circulação rodoviária, isto é, um comportamento temerário e ousado perante o perigo, ou seja, uma intensificação da negligência não só ao nível da culpa como da ilicitude.
3- Tendo o acidente ocorrido num cruzamento em que a vítima passou o sinal verde, não tendo o arguido obedecido a um sinal de obrigação de paragem inscrito na estrada, no chão, encontrando-se o seu semáforo com a luz amarela ligada, conclui-se não se poder assacar ao arguido aquelas temeridade e particular censurabilidade exigidas pela norma incriminadora.
(Sumário elaborado pela Relatora)
