Arresto com vista à perda alargada. Descrição dos factos constitutivos do valor do património incongruente. Nulidade audição prévia do arguido

ARRESTO COM VISTA À PERDA ALARGADA. DESCRIÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO VALOR DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE. NULIDADE AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 4096.23.9T9CBR-J.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA -J4)
Legislação: ARTS. 10º DA LEI 5/2003, 194º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 228º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O procedimento de arresto regulado no artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002 não depende da existência de fundado receio da perda de garantia patrimonial bastando-se com a existência de fortes indícios da prática de um crime catálogo [artigo 10.º, n.º 3, da Lei nº 5/2002].
II – Caso haja liquidação, o despacho que decrete o arresto deve mencionar a descrição dos factos imputados ao arguido que incluem, não apenas os factos que indiciam fortemente o crime catálogo, mas também os factos constitutivos do valor do património incongruente, o resultante da diferença entre o valor que o arguido adquiriu nos últimos 5 anos e dos rendimentos lícitos obtidos no mesmo período [artigo 194.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal].
IIII – A omissão da descrição dos factos constitutivos do valor do património incongruente no despacho de arresto determina a nulidade, por via do disposto no artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
IV – O arresto pode ser decretado sem audição prévia do arguido, nos termos do artigo 393.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002.
(Sumário elaborado pela Relatora)
