Apreensão de instrumentos. Produtos ou vantagens do crime. Restituição

APREENSÃO DE INSTRUMENTOS. PRODUTOS OU VANTAGENS DO CRIME. RESTITUIÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 2026/23.7JACBR-B.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 178º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 109º E 110º CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I- A medida processual de apreensão regulada no artigo 178º do Código de Processo Penal cumpre a dupla função de conservar, quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime (finalidade probatória), quer os bens apreendidos que, não assumindo embora valência probatória, deverão, no final do processo, porque relacionados com o crime, ser declarados perdidos (finalidade confiscatória).
II- A apreensão, como toda a restrição de direitos e liberdades resultantes da aplicação de medidas cautelares em sede criminal, está sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que se traduzem na respetiva redução (seja em extensão, seja temporal) ao mínimo indispensável à satisfação dos propósitos processuais que a lei visa satisfazer.
III- A apreensão poderá deixar de se justificar em vista de conservar uma prova, mas poderá continuar a justificar-se em ordem à satisfação daquela outra finalidade da apreensão, que é a da conservar o bem na disponibilidade do Estado, com vista à sua eventual declaração de perda, no momento processual adequado.
IV- Tendo o imóvel apreendido a potencialidade de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, não poderá neste momento processual equacionar-se a sua restituição.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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