Suspensão da execução da pena condicionada. Amnistia

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA. AMNISTIA

RECURSO CRIMINAL Nº 1732/21.5PCCBR.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ART. 3º, N.º 2, AL. D), DA LEI N.º 38-A/2023

 Sumário:

 Tendo, no caso, a pena de substituição “suspensão da execução da pena de prisão” aplicada ao arguido ficado subordinada a regime de prova (concretamente, à condição de aquele observar «um plano que incida sobre, nomeadamente, o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental), a mesma mostra-se excluída da aplicação do perdão, por força da segunda parte da al. d) do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023.

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