Abuso sexual. Vício de insuficiência da matéria de facto. Perícia psicológica

ABUSO SEXUAL. VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO. PERÍCIA PSICOLÓGICA
RECURSO CRIMINAL Nº 1035/22.8JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ARTS. 410º, N.º 2, AL. A), 426º, N.º 1, 151º, 131º, N.º 2, DO C.P.P.
Sumário:
1. Se a prova baseada nas declarações da vítima, sendo legal e admissível, for a única susceptível de incriminar os arguidos, torna necessário que elas sejam credíveis e permitam a formação de uma convicção indubitável de condenação.
2. Não estando perante factos impossíveis ou, sequer, pouco críveis, então, perante a «forma clara, circunstanciada e coerente» como se classificou o depoimento da vítima, o tribunal a quo não podia ter-se ficado pela dupla leitura desse depoimento – é contraditório aferir que alguém é coerente e depois desclassificar partes significativas do seu depoimento sem razão visível e explicável (e minimamente explicada).
3. Impunha-se-lhe averiguar os correspondentes factos mediante a realização de uma perícia de psicologia forense que permitisse as conclusões a que chegou na leitura dupla que fez do depoimento de uma vítima, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 340º, nº 1 e 151º do CPP.
4. No fundo, o que se pretende é aferir da credibilidade desta jovem, avaliando a sua capacidade para testemunhar – esta diz respeito à capacidade do sujeito para compreender a natureza do processo judicial e as consequências imediatas e futuras, para testemunhar de forma relevante, para saber relatar factos pertinentes sobre o caso, para manifestar um comportamento apropriado em tribunal, para distinguir a realidade da fantasia e a verdade da mentira (cfr. artigo 131º, nº 2 do CPP).
5. Aqui se anota que o perito apenas pode e deve pronunciar-se sobre a capacidade da pessoa em causa conservar em memória e reproduzir os acontecimentos que presenciou, ou seja, sobre os aspectos perceptivos e cognitivos do depoimento, e não sobre a sua credibilidade, juízo esse que pertence ao tribunal.
6. Note-se que a avaliação psicológica de vítimas adultas de crimes sexuais a pedido dos tribunais não constitui ainda uma prática frequente – os tribunais com frequência estão centrados na avaliação médica, havendo ainda uma minimização do impacto psicológico da vitimização, pelo que é necessário haver uma maior sensibilização sobre a importância destas avaliações.
7. Aos psicólogos que realizam estas avaliações requer-se experiência, sensibilidade e competência técnico-científica sobre a temática da violência sexual, avaliação psicológica e demais áreas associadas aos processo de avaliação forense, nomeadamente, como entrevistar vítimas de modo a minimizar um processo de vitimação secundária.
8. É importante conhecer, entre outros aspectos, as variáveis que podem interferir no processo de testemunho e, nessa medida, condicioná-lo, sendo cada vez mais necessária especialização para se realizarem avaliações desta complexidade, havendo que, no final da avaliação, ser emitido um relatório para tribunal, descritivo e fundamentado nas suas conclusões e com resposta ao objecto solicitado.
9. Considerando a matéria dada como provada e não provada no acórdão recorrido, bem como a fundamentação quanto à decisão de facto que aí exarou, conclui-se que da análise do texto da decisão resulta que o tribunal a quo não indagou os factos relevantes para a decisão parcialmente absolutória que proferiu e que está em falta o apuramento de factualidade necessária a consubstanciar o estado psíquico e psicológico da vítima – falamos apenas da perícia psicológica e já não de exame médico-legal de cariz sexual assente que já há exames directos feito à vítima, sendo irrelevante tal perícia face à situação de alguém que mantém entretanto vida sexual activa, agora que tem 21 anos de idade.
10. Tal perícia é ordenada, não por via da assunção de uma nulidade tempestivamente arguida em recurso, mas por via dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP.
11. A matéria provada e não provada, considerada na sua globalidade, não abrange, pois, todos os aspectos relevantes para a discussão da causa, verificando-se existir a apontada insuficiência investigatória que configura o vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, para além de outros, que esta Relação não consegue suprir com os elementos que constam dos autos [artigos 426º, nº 1 do CPP].
12. Não sendo a insuficiência e os restantes vícios passíveis de ser supridos pela Relação, são os mesmos inultrapassáveis e, por conseguinte, para a sua sanação, impõe-se ordenar o reenvio total do processo para novo julgamento, na sua globalidade, julgamento esse a ser levado a cabo nos termos prescritos no artigo 426º-A do mesmo diploma.
( Sumário elaborado pelo Relator)
