Prova indiciária ou indireta. Recetação

PROVA INDICIÁRIA OU INDIRETA. RECETAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 200/21.0GCCNT.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ARTS. 127º C.P.P.; 231º, N.º 2, C.P.;

 Sumário:

I – O funcionamento e a creditação da prova indiciária ou indireta está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, exigindo-se que os indícios sejam graves, precisos e concordantes.
II – A gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como sucede quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Será preciso quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão. A concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras.
III –Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.

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