Ofensa a pessoa coletiva. Constituição de assistente. Prazo. Taxa de justiça

OFENSA A PESSOA COLETIVA. CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. PRAZO. TAXA DE JUSTIÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 191/23.2T9VIS-B.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 68º, 264º, N.º 4, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

1. A imposição de um prazo limitado para a constituição de assistente no caso de procedimento por crimes particulares encontra justificação na necessidade de não condicionar o andamento do processo, uma vez que em crimes dessa natureza a constituição do denunciante como assistente, tal como a queixa e a acusação particular, constitui uma condição de procedibilidade, sem a qual o Ministério Público não tem legitimidade para prosseguir com a ação penal.
2. Contudo, nada obsta a que, em momento anterior ao início desse prazo, cujo cômputo só se inicia após a referida advertência, o denunciante requeira a sua constituição como assistente, já que pode fazê-lo em qualquer momento do processo, apenas com as limitações previstas no n.º 3 do art. 68.º do CPP.
3. Não tendo juntado, quando formulou o requerimento, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, deveria a requerente ter sido notificada para o juntar no prazo de dez dias e, não o fazendo, deveria ter sido notificada para proceder à sua apresentação, no prazo de dez dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, ficando sem efeito o requerimento apresentado em caso de não pagamento.
4- Pelo que se terá de considerar tempestiva a apresentação posterior do comprovativo de tal pagamento.

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