Mandado de detenção europeu. Decisão condenatória. Decisão de revogação da liberdade condicional. Trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional. Critérios para recusar a execução do MDE com base na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. DECISÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL. CRITÉRIOS PARA RECUSAR A EXECUÇÃO DO MDE COM BASE NA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 12.º DA LEI N.º 65/2003 DE 23 DE AGOSTO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Nº 210/24.5YRCBR
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 27-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.ºS 2 E 3, 3.º, 4.º, N.º 1, 5.º, N.ºS 1 E 4, 11.º, 12.º, N.º 1, 12.º-A, 21.º, N.º 2, E 40.º DA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO; ARTIGO 19.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 4.º, 4.º-A, N.º 1, 6.º E 9.º, N.º 1, DA DECISÃO QUADRO Nº 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13/6; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUARTA SECÇÃO, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSOS APENSOS C‑514/21 E C‑515/21, EU:C:2023:235; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUINTA SECÇÃO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, PROCESSO C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026 (SAMET ARDIC)
Sumário:
I – O mandado de detenção europeu, instrumento de cooperação judiciária entre autoridades judiciárias dos Estados membros da EU, assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da EU, limitando-se a intervenção do tribunal do Estado de execução à verificação da regularidade do mandado, dos seus requisitos formais, à verificação da ocorrência de situação de recusa da sua execução e ao controle do respeito pelos direitos fundamentais, não se pronunciando sobre a bondade, utilidade, adequação ou oportunidade da emissão do MDE.
II – Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, constantes do elenco previsto no artigo 2º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
III – Não é obstáculo ao deferimento do MDE o facto de ele ter sido emitido pelo Juízo de Execução de Penas espanhol e não pelo tribunal da condenação, pois também se trata de decisão judiciária.
IV – As causas de recusa facultativa de execução, constantes do artigo 12.º, n.º 1, da lei, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado à soberania, deixando aos Estados a possibilidade de salvaguardar alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e ao resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.
V – Nos casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º o Estado da execução satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada, ao invés de deferir a execução do mandado, se o Tribunal da Relação verificar que, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento das penas em Portugal segundo a legislação interna.
VI – Estando transitada em julgado a decisão condenatória que aplicou ao requerido pena privativa da liberdade, a circunstância de este ainda não ter sido notificado da decisão de revogação da sua liberdade condicional não é motivo de recusa da execução do mandado, pois é aquela primeira decisão que o MDE apelida de «sentença executiva»
VII – No caso de o requerido ter estado presente no julgamento que o condenou em pena privativa da liberdade, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na acepção do artigo 4.º‑A, n.º 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um processo posterior de revogação da liberdade condicional, desde que esta decisão não altere a natureza nem o nível da pena inicialmente proferida.
VIII – No caso de recusa facultativa de execução do MDE com base no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da lei já tem de relevar o não trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional, cabendo ao Estado de emissão esclarecer se a dita revogação, segundo a lei interna, é exequível ou não.
IX – Não sendo ainda exequível tal decisão, não será possível recusar a execução do MDE com base no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), pois esta pressupõe que o Estado Português se comprometa a executar aquele remanescente de pena em Portugal, enxertando no MDE o reconhecimento da sentença e daquela revogação.
