Regulação de responsabilidades parentais. Alimentos devidos a menor. Maioridade do credor. Legitimidade ativa do progenitor não devedor. Prazo de prescrição

REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR. MAIORIDADE DO CREDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROGENITOR NÃO DEVEDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 3786/20.2T8LRA-C.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 989.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 310.º, AL.ª F), 318.º, AL.ª B), E 1901.º E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Face à redação do n.º 3 do artigo 989.º, do Código de Processo Civil, numa situação em que um dos progenitores esteja em dívida quanto a prestações alimentícias fixadas por decisão homologatória de acordo de regulação de responsabilidades parentais, relativamente a período que abrange a menoridade do filho, assiste ao outro progenitor legitimidade ativa para instaurar execução especial por alimentos, ainda que já tenha ocorrido a maioridade do beneficiário daquelas pensões;
II – A legitimidade própria, atribuída por lei, do progenitor que demanda o outro para exigir as pensões de alimentos vencidas durante a menoridade do filho de ambos não obsta a que seja aplicável a suspensão do início ou da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 318º, b), do Código Civil uma vez que o titular do direito a alimentos é aquele filho.
III – Quando a al. b) do art.º 318º do Código Civil se refere à relação existente entre quem exerce o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, tem em vista afirmar a possibilidade do exercício das responsabilidades parentais, nos termos dos art.º 1901º e seguintes do Código Civil, e não a designação da pessoa que efetivamente exerce determinados aspetos das responsabilidades parentais.
IV – Assim, na medida em que nenhum dos progenitores tenha sido inibido ou limitado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto nos art.º 1913º e seguintes do Código Civil, está o mesmo sujeito ao exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor seu filho.
V – Desse modo, enquanto se mantiver tal situação, não começa nem corre, entre o progenitor obrigado ao pagamento de prestações alimentícias já vencidas e o menor titular do direito a tais prestações, a prescrição de cinco anos a que respeita a al. f) do art.º 310º do Código Civil, ainda que esteja atribuído ao outro progenitor o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, quanto a aspetos concretos e determinados.
(Sumário elaborado pelo Relator)
