Fiscalização da condução sob a influência de álcool. Intervalo entre o teste qualitativo e o teste quantitativo. Intervalo entre o teste quantitativo e a contraprova. Requerimento imediato de realização da contraprova

FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INTERVALO ENTRE O TESTE QUALITATIVO E O TESTE QUANTITATIVO. INTERVALO ENTRE O TESTE QUANTITATIVO E A CONTRAPROVA. REQUERIMENTO IMEDIATO DE REALIZAÇÃO DA CONTRAPROVA
RECURSO CRIMINAL Nº 77/22.8GAPPS.C2
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 06-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 153.º, NºS 1 A 5, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGOS 2.º, N.º 1, E 3.º DA LEI 18/2007, DE 17 DE MAIO/REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Sumário:
I – Resulta dos artigos 153.º, nºs 1 a 5, do Código da Estrada, e 2.º, n.º 1, e 3.º da Lei 18/2007, de 17 de Maio, que, sempre que possível, o intervalo entre o teste qualitativo e o teste quantitativo de detecção de álcool no sangue não deve ser superior a 30 minutos, que, sempre que possível, o intervalo entre o teste quantitativo e a contraprova não deve ser superior a 30 minutos, e que após a notificação prevista no artigo 153.º, n.º 2, o examinando pode requerer de imediato a contraprova.
II – A determinação de que o pedido de realização da contraprova deve ser imediato não significa nos segundos ou minuto seguintes, mas tem que ser necessariamente inferior a 30 minutos, já que este é o lapso temporal que deve decorrer, se possível, entre o teste quantitativo e a contraprova.
