Fundamentação da decisão da matéria de facto. Crime de roubo agravado. Arma aparente ou oculta

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CRIME DE ROUBO AGRAVADO. ARMA APARENTE OU OCULTA
RECURSO CRIMINAL Nº 334/23.6JACBR.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 374.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 204.º, N.º 2, ALÍNEA F), DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – O artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente, interpretação que o Tribunal Constitucional já afirmou não ser violadora dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, no acórdão 258/01, de 30-5-2001.
II – Para que opere a agravação do crime de roubo pela circunstância da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, conjugada com a alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do mesmo código, é necessário que se prove que o agente trazia, no momento do crime, uma arma apta a produzir um resultado letal, quer ela seja exibida à vítima, quer permaneça oculta durante a execução do crime, porque se trata de uma qualificativa de ordem objectiva, sendo irrelevante a impressão da vítima, o seu receio subjectivo.
III – Quer ao nível da legislação comunitária, quer ao nível da legislação interna, para efeitos criminais não deve ser equiparada uma arma usada para fins recreativos a uma arma verdadeira com capacidade de matar ou ofender a integridade física de alguém.
