Caso julgado formal. Caso julgado material. Conhecimento da competência territorial do tribunal
CASO JULGADO FORMAL. CASO JULGADO MATERIAL. CONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL
RECURSO CRIMINAL Nº 779/21.6T9VIS-A.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Legislação: ARTIGO 29.º N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 32.º E 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 619.º E 620.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O caso julgado material penal, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão e ele verifica-se quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos.
II – O caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo e ocorre quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução.
III – Existe grande consenso jurisprudencial e doutrinário quanto ao facto de só produzir efeito de caso julgado formal a decisão que conheça especificamente de determinada questão, não acontecendo no caso de uma decisão genérica sobre a verificação de pressupostos processuais e inexistência de nulidade e irregularidades, como é a que é normalmente proferida nesses termos ao abrigo do disposto no artigo 311.º do C.P.P.
IV – Não tendo proferido decisão concreta e fundamentada sobre a sua competência territorial, o tribunal não está impedido de se pronunciar sobre mesma até ao início da audiência de julgamento.