Perdão de penas. Amnistia. Inconstitucionalidade

PERDÃO DE PENAS. AMNISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 39/07.5TELSB-H.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 22-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 1.º, 2.º, N.º 1, 3.º E 4.º DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO/PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRACÇÕES – JMJ

 Sumário:

I – O perdão de penas e a amnistia, previstos na Lei da Amnistia JMJ, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-6-2023 por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos, conforme resulta dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º.
II – Esta lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação do seu âmbito de aplicação está devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável, pelo que não padece de inconstitucionalidade a limitação constante do n.º 1 do artigo 2.º.

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