Crimes contra a honra. Falta de fundamentação de despacho. Irregularidade. Conhecimento oficioso
CRIMES CONTRA A HONRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DESPACHO. IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO CRIMINAL Nº 2314/22.0T9CBR.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 22-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 182.º, 183.º, N.º 1, ALÍNEA A), 185.º, N.º 1, E 187.º, N.º 2, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 97.º, N.º 5, E 123.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 9.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – As ofensas da honra e consideração de outrem, integradoras dos crimes contra a honra, podem ser efectuadas verbalmente, por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão e até por omissão, como resulta dos artigos 182.º, 183.º, n.º 1, alínea a), 185.º, n.º 1, e 187.º, n.º 2, do Código Penal.
II – Seria ilógico e irrazoável punir o discurso verbal directo, difundido pela rádio, televisão, “Youtube” e outros meios similares, mas já não o discurso escrito ou gráfico, ainda que difundido pelos mesmos meios de comunicação, redes sociais ou jornais.
III – Na decisão instrutória é necessário e imprescindível que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre os factos que considera indiciados e não indiciados.
(Sumário elaborado pelo Relator)