Créditos laborais. Questão nova. Motorista de pesados. Transportes rodoviários de mercadorias. Complemento salarial. Retribuição especial. Ónus da prova
CRÉDITOS LABORAIS. QUESTÃO NOVA. MOTORISTA DE PESADOS. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS. COMPLEMENTO SALARIAL. RETRIBUIÇÃO ESPECIAL. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1466/22.3T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 24-11-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: CLÁUSULA 59.ª DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO VERTICAL PUBLICADO NO BTE, N.º 45, DE 08-12-2019, E PORTARIA DE EXTENSÃO NO BTE N.º 49/2020, DE 26-02, CLÁUSULA 74.ª, N.º 7, DO CCT PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 9, DE 08-03-1980, E CLÁUSULAS 61.ª DO CCT PUBLICADO NO BTE N.º 45, DE 18-12-2019, E 61.ª DO CCT PUBLICADO NO BTE N.º 34, DE 15-09-2020
Sumário:
I – Está-se perante uma questão nova quando o recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, que não foi incluída nas questões a resolver e que não foi tratada na sentença recorrida.
II – O complemento salarial previsto na Clª 59ª do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE nº 45 de 08.12.2019, e com Portaria de Extensão no BTE nº 49/2020, de 26.02, não entra no cômputo do montante do salário base devido aos motoristas abrangidos por aquele CCTV.
III – A retribuição especial prevista na cláusula 74ª nº 7 do CCT entre celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tinha por objetivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua atividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa atividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo.
IV – Tal retribuição não pressupunha uma efetiva prestação de trabalho suplementar, revestia carácter regular e permanente e, como tal, integrava o conceito de retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base.
V – As cláusulas 61ª dos CCT celebrados entre a ANTRAM e a FECTRANS publicados nos BTES nº 34 de 15.09.20 e nº 45 de 18.12.2019 visaram substituir a cláusula 74ª nº 7 do CCTV de 1980.
VI – Para que o motorista tenha direito a auferir a quantia prevista nas cláusulas 61ª do CCTs de 2018 e de 2019, exige-se que prove estar a prestar uma atividade de transporte que implique regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho suplementar de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico direto.
(Sumário elaborado pelo Relator)