Declarações para memória futura. Constituição de arguido. Nulidade por insuficiência de inquérito. Concurso aparente de crimes. Crime instrumental ou crime-meio

DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO. CONCURSO APARENTE DE CRIMES. CRIME INSTRUMENTAL OU CRIME-MEIO
RECURSO CRIMINAL Nº 332/22.7JACBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 30.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 67.º-A, N.º 3, 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), E 271.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 24.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO/ESTATUTO DA VÍTIMA
Sumário:
I – A validade das declarações para memória futura não depende da prévia constituição do suspeito como arguido.
II – A insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios e não também a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
III – No concurso aparente de crimes ocorre uma relação de consunção quando o preenchimento de um tipo legal, mais grave, inclui o preenchimento de outro tipo legal, menos grave, devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada na especificidade do caso concreto, resultando dos princípios ne bis idem e lex consumens derogat lex consumate que só se aplica o tipo mais grave.
IV – Quando acontece o inverso e o crime mais grave acompanhar um crime menos grave, ocorre uma consunção impura, aplicando-se a norma mais leve.
V – O crime instrumental ou crime-meio é aquele em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos, representando, por isso, a sua valoração autónoma e integral uma violação da proibição jurídico-constitucional da dupla valoração.
VI – A vontade do arguido de não deixar sair a ofendida de sua casa concretizou-se quando ele lhe diz, em tom de voz alto e sério, “atreve-se a sair! atreve-te a sair”, assim se consumando o crime de sequestro. Quando o arguido, depois, agride a ofendida e lhe aponta uma faca, quando ela fez menção de sair, comete dois crimes instrumentais ou crimes-meio, que não devem ser punidos autonomamente.
