Procedimento cautelar. Inadmissibilidade de resposta às contra-alegações. Força vinculativa das decisões proferidas no procedimento cautelar e nos autos principais. Absolvição da instância por ilegitimidade. Suspensão da instância para aguardar pelo trânsito da decisão proferida nos autos principais

PROCEDIMENTO CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE DE RESPOSTA ÀS CONTRA-ALEGAÇÕES. FORÇA VINCULATIVA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO CAUTELAR E NOS AUTOS PRINCIPAIS. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PARA AGUARDAR PELO TRÂNSITO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS

APELAÇÃO Nº 349/21.9T8CNF-A.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES
Legislação: ARTIGOS 24.º E SEG.S DA LEI 75/2017, DE 17/8; ARTIGOS 3.º, 3; 30.º; 272.º, 1; 278.º, 1, D); 279.º, 2; 364.º; 371.º, 3; 373.º, 1, C) E D) E 662.º, 2, C) E D), DO CPC

 Sumário:

I – Sem prejuízo de uma audição específica imposta pela regra geral prevista no art.3, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), não é admissível uma resposta às contra-alegações dos recorridos.
II – Se as decisões no procedimento cautelar não vinculam as decisões no processo principal (art. 364, nº 4, do CPC), já o contrário ocorrerá (arts. 371, nº 3 e 373, nº 1, c), da mesma lei).
O art. 278, nº 1, d), do CPC determina, em caso de ilegitimidade, que o Tribunal se abstenha de conhecer do pedido, ou seja, não faz sentido conhecer do pedido relativamente a partes absolvidas da instância.
O art.373, nº 1, d), do CPC, para o caso, determina a extinção do procedimento cautelar.
Em caso de absolvição da instância, o cautelar caduca após o trânsito em julgado da decisão e decorridos que sejam trinta dias, prazo que o autor dispõe para propor nova ação nos termos do n.º 2 do artigo 279.º do CPC.
Se os Autores modificarem na ação o lado passivo, então também terão de modificar o lado passivo do cautelar, o que se fará necessariamente com novo procedimento.
Nos termos do art.272, nº 1, do CPC, existindo um acórdão da Relação a confirmar a decisão de absolvição da instância no processo principal, mostra-se existir motivo justificado para suspender a instância do procedimento cautelar até que transite em julgado aquela decisão.

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