Separação de meações na ação executiva. Inventário. Competência exclusiva dos tribunais judiciais

SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES NA AÇÃO EXECUTIVA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
APELAÇÃO Nº 598/21.0T8CNT-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 740.º, N.ºS 1 E 2, 1083.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 2, E 1135.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Os processos de inventário instaurados no domínio de vigência da Lei n.º 23/2013, de 05.03 (RJPI) que se encontrem pendentes em 01.01.2020 – data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09 -, ficam sujeitos ao regime transitório previsto nos arts. 11º, 12º e 13º da Lei n.º 117/2019, resultando desse regime transitório que:
a) há processos de inventário que são de remessa obrigatória e oficiosa pelo notário a tribunal por, na sequência da Lei n.º 117/2019, terem passado a ser da competência material exclusiva dos tribunais – art.º 12º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019;
b) há processos de inventário que não sendo da competência exclusiva dos tribunais, são remetidos a tribunal a requerimento do interessado ou interessados diretos na partilha – art.º 12º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 117/2019; e
c) há processos de inventário que permanecem no cartório notarial, onde continuam a ser tramitados de acordo com o regime jurídico do RJPI, à excepção do disposto no n.º 3 do art.º 11º da Lei 117/2019.
II – O actual regime resultante da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, procedeu a uma repartição da competência entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário: uns correm imperativamente nos tribunais; relativamente a outros, os interessados ficam com a disponibilidade de escolher em qual das instituições pretendem resolver as questões de partilha dos bens.
III – A lei não visou tirar ou alterar competência aos tribunais, antes visou restituir-lha imperativamente nuns casos ou facultativamente noutros. E, em sede do direito transitório, flexibilizou-a em ordem à celeridade processual e ao descongestionamento dos tribunais que necessariamente se verão confrontados com larga migração de processos.
IV – O artigo 1083º, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil estabelece que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) Nos casos previstos nas alíneas b) (Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; e c) ( Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo) do nº 2 do artigo 2102º do Código Civil; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
V – Considerando os efeitos previstos no artigo 740.º, a separação de bens há-de ser decretada no processo de inventário, conforme resulta do preceituado no artigo 1135.º. Ou seja, um dos casos em que o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais por o inventário ser dependência de outro processo judicial é, manifestamente, aquele que trata da separação de meações na acção executiva, nos termos e para os efeitos do art.º 740.º, n.º 2 do Código do Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
