Processo de insolvência. Instauração por credor. Interesse em agir. Existência de anterior insolvência. Indeferimento liminar
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. INSTAURAÇÃO POR CREDOR. INTERESSE EM AGIR. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR INSOLVÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº581/23.0T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 27.º, N.º 1, DO CIRE, 30.º, N.º 2, 278.º, N.º 1, ALÍNEA E), E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
Verifica-se a excepção de falta de interesse em agir, motivando o indeferimento liminar da petição de insolvência, se:
i. a agora requerida/devedora tendo já anteriormente sido declarado insolvente por sentença transitada em julgado, mantém a existência e quantificação do passivo já considerado na anterior insolvência;
ii. embora alegada pelo credor/requerente a existência de nova dívida esta é de valor é substancialmente inferior ao já quantificado em anterior insolvência, que se mantém;
iii. sendo manifesto que a presente acção não visa satisfazer qualquer interesse do requerente/credor, tendo em conta que – como ele próprio alega – não existem quaisquer bens ou rendimentos.
(Sumário elaborado pelo Relator)