Negligência médica. Acompanhamento da gravidez. Ecografias fetais. Não deteção de malformações cardíacas. Dano não patrimonial. Dever de indemnização. Nexo de causalidade

NEGLIGÊNCIA MÉDICA. ACOMPANHAMENTO DA GRAVIDEZ. ECOGRAFIAS FETAIS. NÃO DETEÇÃO DE MALFORMAÇÕES CARDÍACAS. DANO NÃO PATRIMONIAL. DEVER DE INDEMNIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE

APELAÇÃO Nº 611/21.0T8CTB.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 487.º, N.º 2, 563.º, E 799.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Não tendo o médico especialista, que acompanhou a gravidez – âmbito em que realizou as ecografias fetais que considerou adequadas –, detetado as malformações existentes do coração do feto, e não tendo, em consequência, informado a grávida de tal deficiência, quando podia e devia fazê-lo, dando-se o nascimento sem que aquela (mãe) soubesse dessas malformações, pelo que invoca danos não patrimoniais sofridos por causa da morte da filha, ocorrida posteriormente ao nascimento, e por causa dos padecimentos e agonia da criança, é de concluir que o médico cumpriu defeituosamente os seus deveres de vigilância médica da gravidez e que, por aplicação do n.º 1 do art.º 799.º do Código Civil, se presume que esse cumprimento defeituoso procede de culpa sua, presunção que aquele não afastou.
II – Porém, se a omissão ilícita e culposa do médico não foi causa da morte da criança nem dos seus padecimentos e agonia, tal omissão também não poderá ser considerada causa dos danos não patrimoniais que a mãe sofreu com a morte, o sofrimento e a agonia da filha.
III – Não demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão ilícita e culposa imputada ao médico e os danos não patrimoniais cuja indemnização se pretende, a ação tem de improceder.

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