Isenção de custas. Isenção subjetiva. Fundação. Instituição particular de solidariedade social. IPSS. Agente de execução

ISENÇÃO DE CUSTAS. ISENÇÃO SUBJETIVA. FUNDAÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. IPSS. AGENTE DE EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 820/20.0T8SRE.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ART.4 Nº1 F) RCP, DL Nº 34/2008 DE 26/2, DL Nº 119/83 DE 25/2
Sumário:

  1. Na passagem do Código das Custas Judiciais para o Regulamento das Custas Processuais (RCP), a lei, além de integrar a isenção de custas em benefício das Instituições Particulares de Solidariedade Social nas isenções previstas para pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, deixou de definir a isenção de custas destas pessoas em função de um critério exclusivamente subjectivo, pois passou a estar dependente da relação do objecto do litígio com as “especiais atribuições” da pessoa colectiva ou com “a defesa dos interesses que lhe são especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
  2. O art.º 4º, n.º 1, alínea f), do RCP prevê assim uma isenção subjectiva que atende à finalidade e objectivos da própria pessoa colectiva, plasmados estatutariamente, e há situações em que a defesa do interesse estatutário só se alcança de forma indirecta ou instrumental.
  3. Sendo a exequente uma Instituição Particular de Solidariedade Social (pessoa colectiva sem fins lucrativos) a sua pretensão de cobrar coercivamente um crédito resultante dos serviços prestados a uma utente de acordo com o seu objecto social encontra-se naturalmente ligada à existência da instituição e à sua actividade, ao prosseguimento do seu objecto ou concretização dos seus fins, envolvendo, pois, a defesa dos “interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto”.
  4. Do CPC ou do RCP não resulta que as diligências de processos executivos em que litiguem partes isentas tenham que ser levadas a cabo por oficial de justiça, devendo-o ser pelo agente de execução, sendo que este diploma separa a isenção das custas da responsabilidade por custas, nomeadamente nos n.ºs 6 e 7 do art.º 4º.

Consultar texto integral