Execução. Notificação. Domicílio. Presunção. Causalidade. Alteração da morada
EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO. PRESUNÇÃO. CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DA MORADA
APELAÇÃO Nº 2710/13.3TBVIS-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.188, 249, 753, 784, 812 CPC, 82 CC
Sumário:
- Como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência, para que se possa ilidir a presunção estabelecida no art.º 249º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada (ou ocorreu em data posterior), mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não sejam imputáveis ao notificado (art.º 188º, n.º 1, alínea e) do CPC).
- A notificação não deixa de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo postal quando a carta registada, apesar de devolvida com a menção “não reclamada”, foi expedida para a mesma morada onde o executado havia sido citado no início da execução, sem que tenha sido comunicada aos autos (ou ao agente de execução) qualquer alteração da residência desse sujeito processual ou seja evidente a existência de diferente domicílio.
- Se o executado não veio esclarecer a razão de ser da “alteração de morada” e se passou a ter diversos domicílios voluntários (art.º 82º do CC) ou deixou de poder aceder à correspondência que continuou a ser remetida para a morada indicada no requerimento executivo, onde foi citado para os termos da execução, no plano da causalidade objectiva, não se poderá/deverá concluir que em nada tenha contribuído para que as notificações não tenham chegado oportunamente ao seu conhecimento.