Despedimento. Extinção do posto de trabalho. Requisitos. Motivos. Má fé processual. Negligência grave

DESPEDIMENTO. EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. REQUISITOS. MOTIVOS. MÁ FÉ PROCESSUAL. NEGLIGÊNCIA GRAVE
APELAÇÃO Nº
1556/15.9T8GRD.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 10-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO
Legislação: ARTºS 359º, 368º, 384º DO C. TRABALHO; 542º DO NCPC.
Sumário:

  1. O nº 1 do artº 368º do C.Trabalho estabelece os requisitos exigidos para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, e que são, cumulativamente, os seguintes: a) Os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo.
  2. Quer no despedimento colectivo, quer no fundado em extinção do posto de trabalho, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva.
  3. Os motivos que justificam a extinção do posto de trabalho são definidos por lei e são aferidos nos termos do artº 359º, nº 2 do C.Trabalho: motivos de mercado (redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado); estruturais (desequilíbrio económico financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes); ou tecnológicos (alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação).
  4. A legalidade desse tipo de despedimento terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e nunca à luz de mecanismos de viabilização da empresa, não competindo ao julgador substituir-se ao empregador, cabendo-lhe tão só um juízo racionalmente controlável sobre os fundamentos do despedimento.
  5. Para a extinção do posto de trabalho não é necessário que desapareçam todas as funções inerentes ao mesmo, pois o legislador aceita que as funções correspondentes aos postos de trabalho extintos possam permanecer para além da extinção, como decorre da referência ao ‘conteúdo funcional’, constante do nº 2 do artº 368º CT, que não teria sentido se a extinção ficasse reduzida aos casos em que as funções desaparecem na totalidade.
  6. Sendo de primordial importância o princípio da cooperação e os deveres de boa fé e da lealdade processuais, temos que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé, e não apenas uma conduta dolosa.

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