Subsídio de férias. Subsídio de natal. Mora. Pagamento. Juros. Prescrição. Crédito. Abono quilométrico

SUBSÍDIO DE FÉRIAS. SUBSÍDIO DE NATAL. MORA. PAGAMENTO. JUROS. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO. ABONO QUILOMÉTRICO
APELAÇÃO Nº
231/16.1T8LMG.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 10-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO
Legislação: ARTºS 804º, 805º E 806º DO C. CIVIL; AC. STJ U. JURISPRUDÊNCIA Nº 14/2015, DE 01/10/2015.
Sumário:

  1. A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e de subsídios de férias e de natal tem prazo certo, quer se considere o regime da LCCT, quer o decorrente dos C.s Trabalho.
  2. Sendo de prazo certo, há mora desde a data do seu vencimento (artº 805º, nº 2, al. a) do C. Civil).
  3. A mora do devedor verifica-se quando há atraso culposo (o qual se presume, nos termos do artº 799º, nº 1 do C. Civil) no cumprimento da obrigação, ou seja, quando por causa que lhe seja imputável, o devedor não realiza a prestação no tempo devido (artº 804º, nº 2 do C.Civil).
  4. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e quando se trata de obrigações pecuniárias essa reparação corresponde aos juros de mora, à taxa legal, a contar do momento da constituição em mora (artºs 804º, nº 1, e 806º, nºs 1 e 2, do C. Civil).
  5. O STJ vem decidindo, reiterada e uniformemente, no sentido de que os créditos laborais, incluindo os respeitantes a juros de mora, não estão sujeitos ao regime dos artºs 38º da LCT, 381º/1 do CT de 2003 e 337º/2 do CT de 2009.
  6. O chamado ‘abono quilométrico’ é um montante que a entidade empregadora paga aos trabalhadores que tem a ver com despesas (quilómetros) efetuados pelo trabalhador na sua viatura própria ao serviço dessa entidade, ou seja, é para cobrir os custos totais de utilização do veículo particular do trabalhador ao serviço da empresa, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal.
  7. Constituindo o abono quilométrico e o abono de viagem designações diferentes da mesma realidade, sendo ambos excluídos do conceito de retribuição por aplicação dos artºs 87º da LCT, 260º, nº1 do C. Trabalho de 2003, e 260º, nº1, al. a) do C. Trabalho de 2009, essa atribuição patrimonial não deve ser considerada retribuição e, por isso, as quantias pagas não devem ser consideradas na retribuição de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal.
  8. Para efeitos de integração na retribuição de férias e dos subsídios de férias e de natal, deve atender-se apenas às prestações que hajam sido auferidas em todos os meses de actividade do período a que respeitam as remunerações em causa (11 meses).

Consultar texto integral