Contrato de transporte rodoviário de mercadorias. Conceito jurídico. Obrigação de indemnizar

CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. CONCEITO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
APELAÇÃO Nº
66941/16.3YIPRT.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – J.L. CÍVEL – J4
Legislação: DL Nº 239/2003, DE 04/10; CONVENÇÃO CMR.
Sumário:

  1. Genericamente, o contrato de transporte rodoviário de mercadorias pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes – o transportador – se obriga (perante outrem, normalmente o expedidor ou o destinatário) a deslocar, por rodovias, determinadas coisas (mercadoria) de um local para o outro, mediante retribuição.
  2. Contratos esses que podem se nacionais ou internacionais, consoante, respetivamente, o ponto de partida e o lugar de entrega de mercadoria previstos se situem no mesmo país em ou países diferentes, ainda que neste caso a viatura de transporte não chegue (por qualquer razão, vg. por furto da mercadoria no seu trajeto) a transpor a fronteira do país do ponto de partida.
  3. Enquanto os primeiros estão sujeitos ao regime jurídico do DL nº. 239/2003, de 04/10, já os segundos estão sujeitos à disciplina da Convenção CMR (assim designada a Convention de Transport International de Marchandises par Route).
  4. Contratos que, em termos gerais, se caraterizam por serem de natureza consensual, sinalagmáticos, onerosos e de resultado.
  5. Sendo o transportador a pessoa ou entidade que, em regra, que se compromete, perante o expedidor ou o destinatário, ao transporte, é, todavia, irrelevante que o transporte tenha sido materialmente executado por ele ou por outrem por sua incumbência, podendo, assim, o mesmo (sub)contratar um terceiro (subtransportador) para a execução material desse transporte, no todo ou em parte.
  6. Nos casos de o transporte ter sido subcontratado o subtransportador responde, em primeira linha e por via de regra, perante quem o subcontratou, assumindo, nesses termos, a veste de transportador.
  7. Estando-se perante um contrato resultado, o transportador está obrigado a entregar a mercadoria no lugar do destino, no estado e quantidade recebida, e não o fazendo constitui-se em responsabilidade e na obrigação de indemnizar, salvo nos casos ou limitações previstos na lei.
  8. Entre as obrigações do transportador, encontra-se o dever (acessório) de custódia da mercadoria, devendo, à sua luz, tomar todos os cuidados impostos pela natureza das coisas transportadas e pelos percalços da viagem, velando pela sua guarda e conservação desde o seu recebimento até à entrega, protegendo-a da ação dos elementos da natureza e de terceiros, tal como o faria um bonus pater famílias.
  9. E daí que seja, em regra, o responsável, pela perda total ou parcial da mercadoria (ou da sua avaria) que se produzir entre o momento do seu carregamento e o da sua entrega.
  10. O furto de mercadoria não se integra no conceito de caso furtuito.
  11. Nos contratos de transporte internacional rodoviário de mercadorias o transportador é, por força do estatuído artº. 17º, nº1, da CMR, responsável perda total ou parcial da mercadoria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, só ficando desobrigado ou isento dessa responsabilidade quando ocorram algumas das circunstâncias previstas nos nºs. 2 e 4 daquele normativo, sendo certo que nesse caso é sobre ele que impende o ónus de prova da ocorrência dessas circunstâncias.

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