Tráfico de estupefacientes. Escutas telefónicas. Imputações genéricas

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ESCUTAS TELEFÓNICAS. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
RECURSO CRIMINAL Nº 222/09.9JACBR.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 09-05-2012
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA
Legislação: ART.ºS 21º, DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO E 187º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- As escutas telefónicas, constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que, regularmente efectuadas, uma vez transcritas no processo, passam a constituir prova documental.
- A transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127º, do Código de Processo Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência.
- As transcrições das escutas telefónicas – prova documental – podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal.
- A decisão condenatória pelo crime de tráfico de estupefacientes, pese embora a abrangência do tipo, deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.
