Habilitação. Sucessão. Aceitação da herança

HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. ACEITAÇÃO DA HERANÇA 
APELAÇÃO Nº
2431/07.6TBVIS-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO 
Data do Acordão: 11-05-2010
Tribunal: VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 276º, Nº 1, AL. A), E 284º, Nº 1, AL. A), CPC
Sumário:

  1. No tipo de habilitação incidental, por sucessão, esta tem carácter obrigatório porque, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 276º e do artº 284º, nº 1, al. a), do CPC, a causa se suspende desde o falecimento, situação que só termina com a habilitação do sucessor da parte falecida.
  2. Assim sendo, a necessidade de garantir o prosseguimento da acção suspensa torna distinta esta questão da habilitação para substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio da de se saber se existe ou não aceitação da herança.
  3. Esta característica de obrigatoriedade reporta a necessidade de, depois de se verificar a existência do óbito, se suspender de imediato a instância, facultando-se um processo célere de fazer prosseguir a acção, habilitando aqueles que são tidos como sucessores para prosseguirem os termos da demanda, o que é do interesse daquele que seja demandante.
  4. No incidente da habilitação apenas se averigua se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para substituir uma pessoa no processo e, para com ele, a causa poder prosseguir.
  5. Nessa habilitação não se exige a aceitação da herança do habilitando e o facto deste ser habilitado não determina o reconhecimento da aceitação tácita da herança, permitindo que mesmo depois da habilitação o habilitado que a não contestou possa vir a repudiar a herança.

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