Cheque. Revogação. Responsabilidade. Banco. Uniformização de jurisprudência
CHEQUE. REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE. BANCO. RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1608/08.1TBPBL.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 11-05-2010
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTIGOS 29.º; 32.º DA LUCL; ARTIGO 483.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIG14.º DEC. N.º 13004, DE 1927. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 4/2008, DE 28/02.
Sumário:
- O banco que recusa o pagamento de um cheque apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, responde por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque.
- A ilicitude da conduta do banco reside no facto de este, sem mais, negar o pagamento do cheque, apenas mediante a indicação genérica de falta ou vício da vontade na emissão.
- Trata-se de uma mera informação genérica, sem qualquer justificação, que não se sobrepõe ao disposto no artigo 32.º da LUCH.
- A este só se pode sobrepor uma ordem de revogação baseada numa situação de justa causa, v.g. furto, extravio, roubo, coação moral, mas não uma mera informação genérica e infundamentada.
- Para que se decida em desconformidade com a jurisprudência uniformizada, será necessário que se considere que a jurisprudência fixada se mostre ultrapassada, que se desenvolva um argumento novo e de grande valor, não ponderado no Acórdão uniformizador, quer no seu texto quer em votos de vencido, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; se torne patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos já utilizados, por forma, a que, posteriormente, se chegaria a um resultado diverso ou desde que uma alteração da composição do STJ faça supor que se proferiria decisão contrária à anteriormente perfilhada, não podendo bastar a ideia ou a convicção de que a decisão tomada não “é a melhor ou a solução legal.