Perda de chance. Responsabilidade. Mandatário judicial. Dano. Indemnização

PERDA DE CHANCE. RESPONSABILIDADE. MANDATÁRIO JUDICIAL. DANO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
51/14.8TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 27-09-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J3
Legislação: ARTº 483º C. CIVIL.
Sumário:

  1. A existência do dano, conquanto requisito essencial à constituição da obrigação de indemnizar no âmbito do instituto da responsabilidade civil, há-se traduzir-se em factos dos quais se conclua pela sua verificação, o que não equivale à afirmação pura e simples da sua existência.
  2. A responsabilidade pela denominada perda de chance ou oportunidade não tem obtido reconhecimento generalizado por banda da doutrina, não faltando quem defenda que “no plano de jure condito, não parece que exista já entre nós base jurídico-positiva para apoiar a indemnização da perda de chances (…), sendo claro que o legislador do Código Civil não fornece qualquer apoio nesse sentido e, pelo contrário, parte da prova da existência de um dano certo (só admitindo a fixação pela equidade do seu valor exacto)”.
  3. E isto porque, incontornavelmente, “no caso da perda de chance existe sempre e permanece uma incerteza sobre o nexo de causalidade entre o evento e a produção do dano e, portanto, sobre este último”.
  4. Não obstante a grande dose de cepticismo com que a doutrina tem encarado a figura, as decisões do STJ, no que se refere especificamente à perda de chance processual por violação, por parte de mandatário, dos deveres no exercício do mandato forense, têm evoluído no sentido de uma maior abertura à indemnização, não deixando, todavia, de fazer depender a correspondente indemnização por danos patrimoniais de estarmos perante uma chance credível, correspondendo-lhe uma possibilidade real de êxito no processo.
  5. E o apuramento da consistência da oportunidade perdida vincula à realização, pelo tribunal que julga a indemnização, de um “julgamento dentro do julgamento”, segundo a perspectiva que teria sido adoptada pelo tribunal a quem caberia apreciar a ação ou recurso inviabilizado.

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