Fundamentação das decisões judiciais. Nulidade. Princípio geral da relatividade das convenções. Contrato a favor de terceiro

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE. PRINCÍPIO GERAL DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
APELAÇÃO Nº
3559/13.9TBLRA.P1.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 27-09-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J2
Legislação: ARTºS 154º, 443º E 615º DO NCPC; 406º, Nº 1 DO C. CIV..
Sumário:

  1. O art.º 154º do nCPC impõe ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide nº 1). Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vide al. b) do art.º 615º do mesmo diploma legal.
  2. Vigora entre nós o princípio geral da relatividade das convenções, princípio plasmado no art.º 406º, n.º 1 do CC, que assim determina: “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. Dos contratos não podem derivar ou nascer obrigações para terceiros, como também não podem surgir direitos para quem não é parte no acordo contratual, isto por respeito ao princípio clássico de que entendido o “contrato como produto da vontade humana, seria inimaginável que pudesse ser beneficiado ou prejudicado alguém cuja vontade não tivesse intervindo no contrato considerado’.
  3. Esta regra, no entanto, conhece excepções, sendo uma excepção formalmente reconhecida e consagrada na lei o chamado contrato a favor de terceiro, figura prevista no art.º 443º e que pode definir-se como “aquele em que uma das partes (promitente) assume perante a outra (promissário), uma obrigação de prestar a uma pessoa estranha ao negócio (terceiro)’.

Consultar texto integral