Pena de multa. Taxa diária

PENA DE MULTA. TAXA DIÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
415/09.9GASPS.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 08-03-2017
Tribunal: VISEU (J C CRIMINAL –J2)
Legislação: ART. 47.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:

  1. Dentre os factos que o tribunal tem que apurar, por via dos princípios da investigação e verdade material, constam aqueles relativos à situação económica do condenado, essenciais à fixação da taxa da pena de multa, quando seja esta a opção do tribunal.
  2. Na fixação da taxa diária da pena de multa o tribunal tem que atender à situação presente para adequar a pena de multa de modo a não fixar uma pena nem que seja de cumprimento impossível, nem que se traduza numa quase absolvição.

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