Violência doméstica. Indemnização oficiosa. Equidade

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEMNIZAÇÃO OFICIOSA. EQUIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
232/12.9GEACB.C2 
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 18-05-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ART. 21.º DA LEI N.º 112/2009; ART. 82.º-A DO CPP; ARTS. 483.º, 494.º E 496.º DO CC
Sumário:

  1. Há lugar à atribuição de indemnização à vítima, mesmo não tendo sido pedido e mesmo que não ocorram particulares exigências de protecção da mesma, na fixação desta indemnização segue-se a regra geral, à falta de lei especial para o efeito.
  2. No caso particular do crime de violência doméstica em que a atribuição de indemnização é obrigatória entendemos que se deverá prescindir da verificação do pressuposto “gravidade do dano” porque se assim não fosse poderíamos concluir, em muitas situações, que não haveria lugar à fixação da indemnização que a lei obriga a atribuir por os danos não serem particularmente graves.
  3. A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

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